Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL DEVEDOR LOCALIZADO. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR. INCOMPATIBILIDADE DA INTIMAÇÃO POR HORA CERTA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. EXTINÇÃO OBRIGATÓRIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 53, PARÁGRAFO QUARTO, DA LEI NÚMERO 9.099/1995. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 53, parágrafo quarto, da Lei número 9.099/1995, devido à impossibilidade de localização do executado para a intimação da penhora. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em analisar se é cabível a reforma da sentença terminativa para determinar o prosseguimento da execução sobre o imóvel devedor, mediante a expedição de mandado com autorização de intimação por hora certa, ou se a não localização do devedor impõe a extinção do feito. III. Razões de decidir: Conquanto o débito de condomínio possua natureza propter rem e recaia sobre a própria unidade imobiliária, a validade da penhora do imóvel depende da regular intimação do devedor para viabilizar o exercício do contraditório. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, revela-se incompatível a aplicação da intimação por hora certa, haja vista o formalismo de seu procedimento de controle, que conflita com a celeridade pretendida pela Lei número 9.099/1995. Diante da frustração de todas as diligências de localização pessoal do devedor, a extinção imediata do feito é medida impositiva, conforme expressa previsão do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei número 9.099/1995. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Referências: Lei número 9.099/1995, artigo 2º, artigo 53, parágrafo quarto, e artigo 55.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.