Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO 1.404/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão que, em julgamento de apelação cível, reconheceu a ilicitude da disponibilização a terceiros de dados pessoais da autora em plataformas de consulta ao crédito, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. A embargante sustenta omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo 1.404/STJ, contradição na aplicação da Lei n. 12.414/2011, licitude de sua atuação à luz da LGPD, ausência de falha na prestação do serviço e necessidade de esclarecimento acerca dos dados que deveriam ser excluídos ou deixar de ser disponibilizados. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a afetação do Tema Repetitivo 1.404/STJ e eventual necessidade de suspensão do feito; (ii) se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto ao regime jurídico aplicável ao compartilhamento dos dados pessoais da autora; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento ou apenas para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a afetação do Tema Repetitivo 1.404/STJ e consignou que não houve determinação de sobrestamento dos processos em primeiro e segundo graus, afastando, de forma clara, a tese de suspensão obrigatória do feito. O julgado também enfrentou de modo suficiente a controvérsia sobre o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais, à luz da Lei n. 12.414/2011, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 13.709/2018, assentando que a disponibilização a terceiros de dados cadastrais e pessoais da autora, distintos da simples atribuição de score de crédito, dependia de autorização idônea, não demonstrada pela embargante. A alegada contradição não é interna ao acórdão, mas traduz mero inconformismo da parte com a solução adotada. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, nem à obtenção de novo julgamento sob perspectiva mais favorável à embargante. Também não há omissão quanto à delimitação da obrigação imposta, pois o acórdão indicou de forma suficiente os dados pessoais cuja disponibilização foi reputada ilícita, mencionando, entre outros, renda presumida, nome da mãe, data de nascimento, endereço e telefones vinculados. O prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, sendo indispensável a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu. Aplica-se, de todo modo, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.