Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte agravante alegou nulidade da decisão por cerceamento de defesa, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade do julgamento monocrático do recurso de apelação em face da jurisprudência consolidada; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral; (iii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos e a manutenção das condenações impostas, incluindo restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo art. 932, incisos III e IV, do CPC, quando o recurso se mostrar inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada, como na hipótese dos autos. A ausência de sustentação oral não configura cerceamento de defesa em decisões monocráticas, por não se tratar de julgamento colegiado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. A instituição financeira não comprovou a regular contratação ou o repasse dos valores, demonstrando falha na prestação do serviço, atraindo responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida sem engano justificável, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, em consonância com os precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático de apelação quando a decisão se apoia em jurisprudência consolidada do tribunal ou dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Não há cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral em julgamento monocrático, que não exige inclusão em pauta. A ausência de prova válida de contratação e de transferência de valores caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e IV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800143-26.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.