Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais e repetição de indébito, na qual a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado e condenar o banco à restituição simples dos valores, com sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima em demanda que versa sobre fraude em contratação de seus produtos; (ii) se a responsabilidade objetiva do fornecedor é aplicável em casos de fraude bancária em contratações digitais; (iii) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa; (v) se os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso; e (vi) se a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada e qual a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira possui legitimidade passiva para a demanda, pois a controvérsia decorre da alegação de fraude em produtos bancários por ela disponibilizados, relacionando-se ao mérito da responsabilidade civil.4. A relação entre as partes é consumerista, e a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, caracterizada por fraude decorrente de engenharia social (fortuito interno), não tendo comprovado a manifestação de vontade da consumidora, especialmente por ser idosa.5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de contratos fraudulentos e não se configura engano justificável.6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, oriundos de contratação fraudulenta, configuram dano moral in re ipsa, aptos a ensejar abalo à dignidade e à subsistência da consumidora, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e repetição do indébito fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 8. Com o provimento substancial do recurso da autora, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a instituição financeira arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso interposto pelo Banco Pan S.A. desprovido. Recurso interposto por Dalvina Vasco de Araújo parcialmente provido. "1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por demandas decorrentes de fraude em contratos bancários vinculados a produtos por ela oferecidos. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviço decorrente de fraude em contratação digital, caracterizando fortuito interno, especialmente quando não comprovada a manifestação de vontade da consumidora, mormente se idosa. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, decorrentes de contratos fraudulentos, deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, do CDC, não se configurando engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, em decorrência de fraude bancária, configuram dano moral in re ipsa. 5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade civil extracontratual por fraude bancária. 6. Afasta-se a sucumbência recíproca quando o recurso da autora obtém provimento substancial, impondo-se a condenação integral da instituição financeira."
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos apelos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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