Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Expeçam-se as competentes cartas de ordem, que, por mandamento de celeridade processual, deverão ser distribuídas ao juízo já prevento, para interrogatório dos réus RICARDO ANNES GUIMARÃES, MÁRCIO ALAÔR ARAÚJO, FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, CRISTIANO DE MELLO PAZ, RAMON HOLLERBACH CARDOSO, ROGÉRIO LANZA TOLENTINO, JOÃO BATISTA DE ABREU, DELÚBIO SOARES DE CASTRO e JOSÉ GENOÍNO NETO, devendo constar expressamente do ofício que, nos termos do art. 188 do Código de Processo Penal, os juízos delegatários deverão permitir a formulação de reperguntas pelas defesas de todos os réus, salvo nos casos legalmente previstos de indeferimento (art. 212 do Código de Processo Penal). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução das cartas de ordem, tendo em vista a natureza do feito e o contratempo gerado por esta renovação dos interrogatórios. Solicito máximo empenho aos juízos delegatários para o fiel cumprimento da diligência, devendo comunicar prontamente ao meu gabinete as datas designadas para as audiências, para impedir que haja coincidência na data das oitivas realizadas por juízos diversos. Revogo o segredo de justiça do feito e determino à secretaria que sejam lacrados os documentos que contenham informações sigilosas (dados bancários, telefônicos e/ou fiscais acaso constantes dos autos), cujo acesso só pode ser facultado às partes e seus advogados. Tendo em vista a digitalização do feito (v. fls. 1948, vol. […]
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O STF AP 420 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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