Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO E REACOMODAÇÃO EM ITINERÁRIO MAIS EXTENSO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, em razão de atraso no primeiro trecho de transporte aéreo internacional, perda de conexão direta para o destino final, reacomodação apenas no dia seguinte em itinerário mais longo, com escala adicional, e chegada ao destino com atraso de vinte e quatro horas e cinquenta e cinco minutos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se a pretensão de reparação por danos morais decorrente de transporte aéreo internacional deve ser regida pela Convenção de Montreal ou pelo Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a readequação da malha aérea e a reacomodação dos passageiros afastam a responsabilidade civil da transportadora; e (v) saber se estão configurados os danos morais e se o valor indenizatório fixado na origem comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso comporta conhecimento, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e expõem, de forma suficiente, os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma do julgado, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade. 4. Não há motivo para o sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal diz respeito a hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, ao passo que a readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela transportadora. 5. Tratando-se de pretensão restrita à reparação por danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, não se aplica a limitação prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 210 e nº 1.240 da repercussão geral. 6. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser afastada mediante comprovação de excludente legal, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A reacomodação dos passageiros constitui providência legal e regulamentar imposta ao transportador e não afasta, por si só, a falha do serviço, sobretudo quando não comprovado o fornecimento de assistência material adequada durante o período de espera. 8. A demora expressiva, a alteração substancial do itinerário, a ausência de comprovação da assistência material e a perda de um dia de férias ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 7.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontra respaldo nos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora aérea, e não afasta a responsabilidade civil objetiva pelo defeito na prestação do serviço. 2. Em transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à pretensão de reparação por danos morais, incidindo, nessa extensão, o Código de Defesa do Consumidor. 3. A perda de conexão internacional, com alteração substancial do itinerário, chegada ao destino com atraso superior a vinte e quatro horas e ausência de comprovação de assistência material adequada, configura dano moral indenizável. 4. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos semelhantes”._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.010, III; CDC, art. 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3º; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27; Decreto nº 5.910/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 210 da repercussão geral; STF, Tema nº 1.240 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.560.244, Tema nº 1.417 da repercussão geral; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004295-59.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 29.06.2026; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0039065-78.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 05.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.