Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – IRREGULARIDADE - DANO MORAL – DESCONTO DE QUANTIA MÓDICA – AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE – MERO DISSABOR – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - A instituição financeira é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação, diante da constatação de que deixou de agir com zelo, não averiguando a autenticidade da suposta contratação, passando, automaticamente, a realizar os descontos na conta bancária da parte autora. 2 - Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de seguro de vida indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte. 3 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, a despeito de sua desídia processual, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. 4 – Recurso de apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar; deram parcial provimento ao apelo da instituição financeira e julgaram prejudicado o recurso adesivo
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.