Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS DEVOLUTAS ESTADUAIS. GLEBA ARAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco das Chagas Araújo Oliveira e outros trabalhadores rurais contra o Estado do Maranhão, com o objetivo de compelir o ente estadual a promover a regularização fundiária da área conhecida como Gleba Arame, mediante a concessão de títulos individuais ou coletivos em favor dos autores e demais famílias. Alegam que ocupavam produtivamente a terra há décadas e foram despejados por decisão judicial em ação possessória movida por particular, tratando-se de terras devolutas de domínio estadual, reconhecidas por laudos do ITERMA e do INCRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há dever jurídico do Estado do Maranhão de promover, por determinação judicial, a regularização fundiária da Gleba Arame em favor dos apelantes; (ii) estabelecer se há omissão inconstitucional qualificada que justifique a intervenção do Judiciário na formulação e execução da política fundiária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularização fundiária de terras públicas constitui política pública de natureza complexa e discricionária, cuja formulação e implementação competem ao Poder Executivo, observados critérios técnicos, dominiais, ambientais e orçamentários. 4. A atuação judicial na formulação de políticas públicas somente é legítima quando configurada omissão administrativa qualificada e comprovada, capaz de inviabilizar direitos fundamentais, o que não se verificou no caso, diante da atuação do ITERMA e do INCRA na área. 5. A separação de poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, impede que o Judiciário determine ao Executivo a adoção de medidas administrativas específicas, como a titulação fundiária, sem respaldo em procedimento técnico e legal prévio. 6. A teoria do dever-poder de agir e da discricionariedade mínima não elimina a necessidade de viabilidade técnica e legal, tampouco confere direito subjetivo à titulação fundiária sem prévia arrecadação e processo administrativo. 7. A alegação de violação ao mínimo existencial e inaplicabilidade da reserva do possível não se sustenta, pois não restou demonstrada a privação de direitos básicos ou a omissão absoluta do Estado. 8. O controle de convencionalidade não autoriza a concessão judicial de titularidade de terras públicas com fundamento direto em tratados internacionais de direitos humanos, à margem do devido processo legal fundiário interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularização fundiária de terras devolutas é política pública sujeita à discricionariedade administrativa, não podendo ser imposta judicialmente sem prévio procedimento legal de arrecadação e titulação. 2. A intervenção do Judiciário na formulação de políticas públicas exige a comprovação de omissão qualificada e violação manifesta a direitos fundamentais, o que não se verifica quando há atuação administrativa mínima. 3. O controle de convencionalidade não autoriza, por si só, a concessão de titularidade fundiária sem observância das normas internas sobre domínio público e processo administrativo.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.