Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE RESULTADO DE PESQUISA NO INFOJUD. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Honda S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 36584104), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ação originária de busca e apreensão visava à constrição judicial de moto Honda CG 160 FAN (CBS). Após despacho determinando que a parte autora se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre o resultado de consulta do endereço do requerido no sistema INFOJUD, a parte autora não se manifestou, o que ensejou a extinção do feito. O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. O feito tramita sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é válida quando a parte autora, intimada para se manifestar sobre o resultado de pesquisa que poderia viabilizar a localização do réu e do bem, não respondeu, impedindo o desenvolvimento regular do feito. III. Razões de decidir 3. Citação e localização do bem como pressupostos de validade da relação processual: A citação válida constitui pressuposto indispensável de validade e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Nas ações de busca e apreensão, a localização do bem a ser apreendido e a citação do devedor assumem igualmente a natureza de pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. A ausência desses elementos autoriza a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal prévia do autor, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 4. Inviabilidade de prosseguimento do feito: O Juízo de origem determinou que a parte autora se manifestasse, no prazo de 15 dias, sobre o resultado de consulta do endereço do requerido no sistema INFOJUD, providência essencial para viabilizar a localização do bem e a citação do réu. A parte autora, todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, inviabilizando o desenvolvimento regular do processo e impedindo a constituição válida da relação processual. Tal conduta configura obstáculo objetivo ao prosseguimento do feito, que legitima a extinção com base no art. 485, inciso IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida e a impossibilidade de localização do bem objeto de busca e apreensão, decorrentes da ausência de resposta da parte autora em adotar as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo, configuram falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239; 485, II, III, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.941.621/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, AREsp n. 2.966.499/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2025, DJEN 01/12/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3067149-43.2025.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3006638-84.2025.8.06.0064, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025; TJCE, Apelação Cível nº 3004299-55.2025.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.