Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Lopes Ribeiro. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e manteve a determinação de substituição de postes de madeira deteriorados na zona rural de Joca Marques/PI. A embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, quando o correto seria sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, e se é cabível sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não apresentou fundamentação específica sobre a base de cálculo da verba honorária, configurando omissão a ser suprida. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo este irrisório ou inestimável, sobre o valor da causa. O STJ firmou entendimento de que, havendo provimento de recurso, é devida a fixação ou a inversão dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, como efeito lógico do julgamento (STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF, j. 02.03.2023). No caso, sendo a condenação expressamente fixada em R$ 5.000,00, cabível a fixação dos honorários em 10% sobre esse valor, como requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios deve ser suprida mediante embargos de declaração. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, salvo nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS: 3901 DF, Rel. Min. da Terceira Seção, j. 02.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802185-82.2021.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.