Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
aresto embargado e os paradigmas indicados. 2. À comprovação do dissídio pretoriano reputa-se insuficiente a mera transcrição de ementas, sendo necessário o devido confronto comparativo entre as teses jurídicas esposadas nos julgados paradigma e paragonado, com a suficiente demonstração de que empregadas em bases fáticas de cabal similaridade. Precedentes. 3. Insuperável, in casu, a dissonância fática entre os arestos confrontados. Deveras, o r. decisum hostilizado nos embargos concluiu que se tratando de execução fiscal, sem a anuência da Fazenda Pública, somente é possível a substituição do bem penhorado por dinheiro ou fiança bancária, consoante preconiza o art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80. O v. acórdão indicado como paradigma, a seu turno, admitiu a aplicação, ao titular de firma individual, da regra da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão, prevista no art. 649, VI, do CPC, viabilizando por tal razão, na espécie, a substituição do bem penhorado. 4 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp. 613.321/RS, Corte Especial, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 18/9/2006) Na situação dos autos, verifica-se que a embargante se descuidou em atender ao comando legal, inviabilizando, assim, a análise do recurso em questão. Nessas condições, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de novembro de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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