Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que não juntou aos autos o respectivo contrato com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária da apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Santos, em 21/06/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19/05/2024 (Id. 37929549), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 16/03/2024 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno o requerido em custas e honorários no valor de 10% da causa, suspensa contudo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, contidas no Id. 37929551, aduz a parte apelante que “(…) torna-se indubitável, no caso em tela, a necessidade de ocorrer à restituição do pagamento efetuado até o momento.” Aduz, mais, que “No caso em tela, vislumbra-se o dano moral em decorrência de todo o abalo e constrangimento que a Recorrente passou em virtude da ação do Banco Bradesco em descontar da sua conta serviços que efetivamente não contratou, ocasionando prejuízos imensuráveis, pois atinge os valores oriundos do INSS que são utilizados para seu sustento e de sua família.” Com esses argumentos, requer “(…) a esta Egrégia Turma Recursal o conhecimento do presente recurso e, quando do julgamento do mérito, lhe seja dado total PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 37929555 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo.” (Id. 40070213) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” supostamente firmado entre as partes, limitando-se a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)" (Grifou-se). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes ao “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ09
A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.