Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito constitucional e tributário. Embargos de Declaração em Apelação e remessa necessária. Reapreciação da causa. Livre convicção do magistrado. Inexistência de vício de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, permitindo a compensação tributária de ICMS-Importação. II. Questão em discussão 2. Objetiva-se decidir se houve omissão do acórdão ao enfrentar argumentos deduzidos pelo recorrente em seu apelo, em especial eventual violação ao rito constitucional de precatórios e o que restou decidido no Tema 1.262 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4. Ao negar provimento às apelações e à remessa necessária, a decisão colegiada examinou as premissas consideradas essenciais para o desfecho da lide. Na oportunidade, foi devidamente avaliado que o direito à compensação tributária tem fundamento no art. 23 da Lei Complementar Federal 87/1996 e que sua realização pode se dar no âmbito administrativo, a partir da apresentação da escrituração contábil da empresa ao fisco tributante. 5. O entendimento acima manifestado não viola o rito constitucional de precatórios, muito menos o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 de Repercussão Geral. Isso porque o precedente qualificado apenas negou a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributária, nada se referindo à compensação de créditos entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Esses institutos jurídicos são inconfundíveis, além de serem regidos no Código Tributário Nacional por regras e diretrizes próprias. 6. Não se admite a reapreciação da causa em embargos de declaração, hipótese vedada pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, 100; CPC, art. 1.022, II, 1.023, §2º, 1.024, §1º; Lei Complementar Federal 87/1996, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE; STF. RE 1420691. Rela. Mina. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STJ. REsp 933066. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.03.2008; STJ. REsp 866488. Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24.03.2008.
Embargos de declaração rejeitados.
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