Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IX, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). TEMA 1313 DO STF. A superveniente perda de objeto decorrente da morte do autor ensejou a extinção do processo sem exame de mérito, dada a intransmissibilidade do direito personalíssimo à saúde. Em atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais foram devidamente imputados ao Estado do Rio Grande do Sul e à União. Não merece reparos a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admitindo-se o arbitramento mediante apreciação equitativa. A tese restou expressamente uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1313 da Repercussão Geral (RE 1.427.285/PR), no qual a Corte Suprema assentou a constitucionalidade do arbitramento de honorários por equidade nas causas de valor inestimável, irrisório, ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou de impossível mensuração imediata -- circunstância exata das demandas de saúde e das decisões sem provimento de mérito definitivo quanto aos custos globais do tratamento. A fixação de honorários com base no valor da causa ou em percentual do custo estimado do tratamento causaria flagrante desproporção, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Seção · TRF4 · presidente: Vivian Josete Pantaleão Caminha
Composição: Vivian Josete Pantaleão Caminha (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Eliana Paggiarin Marinho; Gisele Lemke; João Pedro Gebran Neto; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Luiz Antonio Bonat; Marcos Roberto Araujo dos Santos; Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Vice-Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.