Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL.MORA CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO NONATO SILVA DA CUNHA, em 18/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/09/2024 (Id.40184773), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 02/04/2024, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais contidas no Id.40184775, aduz em síntese, a parte apelante que "...a parte Recorrente é pessoa que recebe CONTA BENEFÍCIO, percebendo mensalmente a mísera quantia de piso (salário mínimo) pago pela Previdência Social, para tanto, basta simples passar de olhos nos documentos anexos ao presente processo. Vossa Excelência, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, como reportado, A PARTE RECORRIDA NÃO JUNTOU QUAISQUER DOCUMENTOS A COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS DENOMINADOS “MORA CRED PESS” REALIZADOS NA CONTA BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos realizados na conta benefício da parte Recorrente." Aduz mais, que “...O RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZA DESCONTOS “A VONTADE” NO BENEFÍCIO DA PARTE RECORRENTE DENOMINADOS “MORA CRED PESS”, que vem sofrendo descontos abusivos em seu benefício, conforme faz provas os documentos que acompanham a inicial, prejudicando sua subsistência e de sua família, vez que atingem diretamente a sua verba alimentar, devendo por tal fato ser indenizado. Como tal característica, a procedência da ação é medida que se impõe, por se tratar da mais lídima justiça!" Com esses argumentos, requer “...a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, PARA FINS DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULAR, máxime a requestada suspensão definitiva dos descontos ilegais realizados na conta benefício da parte Autora ora Recorrente, assim como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a ser realizado na forma de repetição do débito, com guarida no artigo 42°, Parágrafo Único, do CDC, bem como seja condenado o Banco Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos redigidos na peça exordial, ou valor diverso que este Egrégio Tribunal de Justiça arbitrar. 4.2. A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Egrégio Tribunal de Justiça, o que desde logo fica requerido. 4.3. A permanência da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte Recorrente, nos termos do art. 98, caput, do CPC." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.40184778, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar no mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41519408). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS”. A juíza ade 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação de Empréstimos Pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere dos extratos contidos no Id.40184763, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente do mesmo, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJACOBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUALACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NOTOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇOPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DEJANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIAOLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMATERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo que a parte apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A juíza ade 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.