Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE EM EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória fundada em cheques prescritos, acolheu parcialmente os embargos monitórios para constituir título executivo judicial, determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença e distribuir os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Em grau recursal, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação monitória fundada em cheques prescritos que permaneceram em poder da beneficiária originária é inepta por não apresentar descrição minuciosa da causa debendi; e (ii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo o cheque prescrito documento hábil para embasar a pretensão, nos termos do art. 700, I, do CPC, dispensando-se a demonstração detalhada da causa debendi na petição inicial. 4. A permanência dos cheques em poder da beneficiária originária autoriza a discussão da relação jurídica subjacente em embargos monitórios, mas não transfere ao credor o ônus de comprovar, desde a inicial, a regularidade do negócio jurídico, incumbindo ao devedor demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No caso concreto, a inicial foi instruída com os cheques prescritos e indicou suficientemente a origem da dívida, enquanto a parte devedora não comprovou inexistência da relação comercial, pagamento ou qualquer causa apta a afastar a exigibilidade do crédito. 6. A distribuição da sucumbência observou a efetiva extensão do decaimento das partes, pois a parte autora obteve êxito quanto ao pedido principal, sendo as alterações relativas ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora questões acessórias. 7. Em condenação ilíquida, é admissível a fixação do percentual dos honorários advocatícios na sentença, com definição da base de cálculo na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a descrição minuciosa da causa debendi na petição inicial, sem prejuízo da possibilidade de discussão da relação jurídica subjacente em embargos monitórios. 2. Incumbe ao devedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. É legítima a distribuição proporcional da sucumbência quando a parte autora obtém êxito quanto ao pedido principal, ainda que a parte ré seja vencedora em questões acessórias”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 373, II, 700, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.