Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONVENÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAL E RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/RECONVINTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MÉRITO – ÔNUS DA PROVA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AVARIAS E EXTRAVIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere prova pericial considerada desnecessária, diante da suficiência de outros elementos constantes dos autos, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. 2. A perícia requerida não seria apta a suprir a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à ocorrência das avarias, extravios e nexo causal, por depender de lastro documental mínimo inexistente. 3. Notas de débito e documentos unilaterais de cobrança não constituem prova suficiente do dano nem do nexo causal, exigindo corroboração por outros meios. 4. A parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor nem os fatos constitutivos de seu pedido reconvencional, conforme art. 373, I e II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.