Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGA DA MORA E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS EM AÇÃO DE DESPEJO COM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de desocupação liminar e, não emendada a mora, decretação do despejo, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a purga da mora, com expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para ciência dos depósitos e ressalva quanto a créditos concursais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação, esclarecendo, em embargos, a titularidade dos valores em favor da locadora e a competência do juízo recuperacional para definir a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização judicial para levantamento imediato dos valores depositados inviabiliza a purgação da mora, com violação do II, da por ser incompatível art. 62, Lei n. 8.245/1991, submeter os depósitos ao juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses Tese de julgamento recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ” CF, III, ; CPC, § 11; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a art. 85, II; Lei n. 8.245/1991, art. 62, Lei n. 11.101/2005, art. 49. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.