Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUTORES QUE SÃO LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97. REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão da liminar com base na legislação especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, o autor/agravado ajuizou a presente ação de imissão de posse com pedido liminar fundamentado no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. 4. Sendo assim, visto que a legislação especial é clara ao permitir a reintegração de posse liminar desde que comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor e, estando preenchidos os requisitos pelo autor, a decisão deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É possível a concessão da liminar de imissão de posse pelo proprietário com base na Lei nº 9.514/97.”_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 30.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.