Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS FALECIMENTO DO EXECUTADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições quanto à aplicação dos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do contraditório, bem como quanto à suposta nulidade da extinção do processo por abandono. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da vedação de decisão surpresa, bem como se haveria nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da parte autora para configuração do abandono da causa. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à regularização do polo passivo após o falecimento do executado, consignando que competia ao exequente promover a citação do espólio ou dos sucessores, conforme art. 313, §2º, I, do CPC. A inércia da parte recorrente, apesar de regularmente intimada para promover a substituição processual, configura vício formal impeditivo do conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, III, do CPC. Não há omissão quanto ao princípio da cooperação processual, pois tal diretriz não transfere ao magistrado a incumbência de promover diligências que competem à parte interessada. Tampouco se verifica contradição quanto à alegada nulidade da sentença por abandono do processo, uma vez que o acórdão limitou-se ao exame da admissibilidade recursal, não adentrando o mérito da decisão de primeiro grau. A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais de admissibilidade. Ademais, inexistiu violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois a parte foi previamente intimada para regularizar o polo passivo, deixando de cumprir a determinação judicial. Dessa forma, verifica-se que o embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000050-36.2003.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.