Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que o juízo não esgotou as diligências mínimas disponíveis para a localização de patrimônio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução sem a prévia utilização, pelo juízo, dos sistemas eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução exige a demonstração do esgotamento das diligências mínimas à disposição do juízo. A utilização isolada do SISBAJUD, com resultado inexpressivo, não supre essa exigência sem consulta prévia aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O princípio da cooperação processual impede que se transfira exclusivamente ao exequente o ônus de localizar bens penhoráveis, especialmente quando há meios eletrônicos acessíveis apenas ao Judiciário. A jurisprudência do STJ autoriza o uso direto dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução somente é admissível após a utilização, pelo juízo, dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como RENAJUD e INFOJUD. O dever de cooperação impõe ao juízo o encargo de adotar diligências acessíveis apenas ao Poder Judiciário, não podendo transferi-lo integralmente ao exequente. É desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, II, “c”; 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761474-79.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Remaza Administradora de Consórcio Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de execução nº 0005749-81.2006.8.18.0140, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis em nome do executado. A agravante sustenta que a suspensão do processo foi determinada de forma prematura, sem que tivessem sido esgotadas as diligências viáveis à localização de bens do devedor, especialmente por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como Sniper e Infoseg. Alega, ainda, que a medida compromete a efetividade da execução e contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução, com a realização das diligências pertinentes. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (sistema PJe). Sem intervenção ministerial, por ausência de interesse público, nos termos do Ofício-Circular nº 740/2025. É o relatório. VOTO
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.