Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8011274-06.2020.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Milton Dos Santos Neto Advogado: Gilvanda Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA35386-A) Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912-A) Advogado: Eduardo Pontes Queiroz (OAB:BA35903-A) Espólio: Nilton Bartolomeu Dos Santos Junior Advogado: Gilvanda Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA35386-A) Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912-A) Advogado: Eduardo Pontes Queiroz (OAB:BA35903-A) Espólio: Tais Michele Dos Santos Ferreira Advogado: Gilvanda Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA35386-A) Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912-A) Advogado: Eduardo Pontes Queiroz (OAB:BA35903-A) Espólio: Veronica Alice Dos Santos Advogado: Gilvanda Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA35386-A) Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912-A) Advogado: Eduardo Pontes Queiroz (OAB:BA35903-A) Espólio: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011274-06.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MILTON DOS SANTOS NETO e outros (3) Advogado(s): GILVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ ESPÓLIO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A CORREÇÃO DEVE INCIDIR SOBRE O CONTRATO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno Cível (ID. 64085091) interposto por MILTON DOS SANTOS NETO e outros contra a decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação de nº 8011274-06.2020.8.05.0001, interposta em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., que negou provimento ao recurso (ID. 61891062, dos autos principais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade da decisão monocrática por violação ao devido processo legal e à ampla defesa; (ii) se a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença violou a coisa julgada ao aplicar correção monetária desde a renovação do seguro. (ID. 61891062, dos autos principais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cediço que é possível ao Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que o julgamento monocrático foi proferido diante da farta jurisprudência trazida àqueles autos quanto ao entendimento dos Tribunais acerca da matéria debatida. 4. Não há violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, sendo o Agravo Interno a via adequada para encaminhar o caso para apreciação pelo órgão colegiado, de forma que rejeito a nulidade aventada, passando à análise do mérito recursal. 5. Colhe-se dos fólios principais que a demanda foi ajuizada diante do falecimento do genitor dos autores em 24/11/2018, que havia contratado o seguro de vida - CEPE Vida, de apólice n° 1364-2, alegando os acionantes que o pagamento da indenização ocorreu em 27/05/2019 no valor de R$ 146.755,92, sem a devida correção monetária (ID. 40786319, dos autos principais). Foi colacionado o “Certificado Individual do Seguro” contratado desde 25/11/1999 e no valor de R$ 145.317,33 (-) (ID. 40786335; fl. 04, dos autos principais). 6. Ao final da peça incoativa, os requerentes pleiteiam a “condenação da seguradora ré ao pagamento da correção monetária incidente sobre a importância segurada, desde o período da contratação (25.11.1999), até o pagamento administrativo (27.05.2019), calculada com base no índice IPCA-IBGE, em valores devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais contados a partir da citação” (ID. 40786319; fl. 12, dos autos principais). 7. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID. 40786393, dos autos de origem) condenou a ré: “a corrigir monetariamente o valor do prêmio pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da contratação”. (grifos nossos), sendo que após a interposição de recurso pela requerida (ID. 40786394, dos autos principais) houve a manutenção da sentença (ID. 48495772, dos autos principais) realizando apenas o ajuste, com condenação da apelante ao pagamento de juros de mora de 1% a partir da citação. Assim, após a certificação do trânsito em julgado (ID. 49869999, dos autos de origem), foi requerido o cumprimento de sentença (ID. 58622982, dos autos de origem). 8. Após a formalização do título executivo, com o trânsito em julgado, eventuais discussões em sede de cumprimento de sentença devem respeitar a imutabilidade da coisa julgada, sendo que será restrita ao quanto previsto no dispositivo do comando judicial. Importante observar que o título executivo judicial, no presente caso (ID. 48495772, dos autos principais), prevê que a ré deve corrigir monetariamente o valor do prêmio desde a contratação, incidindo ainda o juros de mora desde a citação. 9. De acordo com a previsão da Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Debruçando-se sobre o tema, a Corte Cidadã destacou que “o termo inicial da correção monetária se refere à data de contratação da apólice vigente no momento da ocorrência do sinistro”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1701862 DF) (grifos nossos). O mesmo entendimento já vinha sendo aplicado pela referida Corte em precedentes anteriores e vem sendo aplicado nos julgamentos mais recentes dos Tribunais. 10. In casu, a despeito das alegações dos Agravantes, da documentação colacionada à exordial, verifica-se que o sinistro ocorreu no dia 24/11/2018 (ID. 40786333, dos autos de origem), de forma que o contrato de seguro vigente havia sido contratado em 31/08/2018, com fim da vigência em 31/08/2023, conforme consta do certificado colacionado pela parte no ID. 40786335, dos autos principais. Portanto, ao tempo do sinistro o termo inicial do contrato seria 31/08/2018, momento em que foi renovado o contrato vigente ao tempo do óbito do segurado. 11. Assim, a partir do que consta do título executivo e perante o entendimento dominante do STJ e demais tribunais sobre a contrato de seguro com renovações sucessivas, inexiste fundamento para a reforma da sentença primeva. 12. Assim, não há violação à coisa julgada, que determinou, como já mencionado, a aplicação da correção monetária desde a contratação do seguro. Dessa maneira, o entendimento expresso no acórdão transitado em julgado foi seguido com precisão. 13. A partir da aplicação do entendimento do E. STJ, é imperioso o reconhecimento do marco inicial da correção a partir da última renovação, quando se operou o sinistro do seguro, como bem salientado no decisum primevo e reiterado na decisão agravada. 14. Em arremate, em recentíssimo julgado, a Corte Suprema se manifestou sobre a aplicação do índice de juros moratórios, mesmo havendo previsão expressa em sentido diverso em título executivo transitado em julgado (STF, RE 1.317.982/ES). 15. Nesse contexto, impende destacar que, dentre os consectários legais, encontra-se a correção monetária, ora discutida. Assim, a decisão que estabelece o marco inicial para a incidência de correção monetária também não ofende a coisa julgada, pois não desconstitui o título judicial exequendo. 16. Portanto, não trouxe a Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão que negou provimento ao recurso de apelação (ID. 61891062, dos autos principais), razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (1) O relator pode decidir monocraticamente quando há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, conforme a Súmula 568 do STJ. (2) A correção monetária sobre indenização securitária deve incidir desde a contratação do seguro, vigente à época do sinistro, quando existem renovações sucessivas, conforme a Súmula 632 do STJ e os precedentes da Corte Cidadã. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 503; Súmula 568 do STJ; Súmula 632 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016, DJe 17.03.2016. STJ, Súmula 632, j. 24.10.2018. STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1701862 DF 2020/0112768-1, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, DJe 18.08.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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