Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS JUDICIAIS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) nulidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima; e (iv) condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP. 3. Decisão anterior. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, com submissão do agravo regimental à Turma competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a Súmula 7/STJ, a pretexto de revaloração jurídica, e se houve nulidade do mandado de busca e apreensão por apoio exclusivo em denúncia anônima, bem como violação ao art. 155 do CPP por suposta condenação calcada apenas em elementos inquisitoriais. III. Razões de decidir 5. As alegações recursais não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandam reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência, credibilidade e alcance dos elementos de prova. 6. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa e pormenorizada, a existência de diligências investigativas complementares posteriores à denúncia anônima (relatório, registros fotográficos e antecedentes), com anuência ministerial e deferimento judicial, o que afasta a tese de apoio exclusivo em notícia apócrifa. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. A condenação foi lastreada em conjunto probatório colhido sob contraditório (boletins de ocorrência, laudos periciais, relatório de investigação e depoimentos de agentes estatais), não havendo violação ao art. 155 do CPP por suposta exclusividade de provas inquisitoriais. 9. A técnica de revaloração jurídica somente se aplica quando os fatos estejam incontroversos e a controvérsia seja estritamente normativa, o que não ocorre quando se discute suficiência e credibilidade de provas em concreto. 10. O dissídio jurisprudencial alegado não se configura, diante da dessemelhança fática entre os precedentes invocados e o caso concreto. 11. Ausentes argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada, a manutenção por seus próprios fundamentos impõe-se. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.