Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. AUSENTE O PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória de origem que indeferiu medida liminar (suspensão de descontos), no bojo da Ação Anulatória de Empréstimo c/c Reparação de Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de determinar a suspensão provisória dos descontos na conta-corrente da parte agravante, relativos a empréstimo pessoal que afirma não ter contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, os contratos objetos desta lide foram ambos celebrados em 29 de junho de 2020, tendo sido já descontadas 47 parcelas da conta-corrente da parte agravante quando da protocolização da petição inicial, ocorrida somente em 24 de abril de 2024. 5. Dessa forma, resta evidente que está ausente, no caso, o risco do perigo da demora, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada almejada no feito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - : 0627843-09.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu tutela provisória para suspensão de descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado com o Banco BMG S/A, alegando ter sido induzido a erro por acreditar estar contratando empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência que determine: (i) a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário do agravante; e (ii) a proibição de inserção de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de elementos probatórios suficientes para formar juízo seguro sobre a veracidade da alegação principal do agravante, qual seja, ter sido ludibriado pela instituição financeira ao aderir ao contrato questionado. 4. Não demonstração do requisito do perigo na demora, considerando que o agravante vem suportando os descontos há mais de quatro anos, o que indica que sua manutenção não prejudica sua subsistência. 5. Necessidade de instrução probatória e efetivo exercício do contraditório para formação de juízo mais seguro acerca da controvérsia, conforme precedentes da Segunda Câmara de Direito Privado em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002800420258060000, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em determinar se os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. Explica-se. 4. O recorrente declara que foi induzido a erro ao adquirir cartão com margem consignável como se fosse um empréstimo consignável. 5. Ocorre que, por ora, existem apenas alegações de que a contratação contém vício de consentimento. Daí por que não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez não identificados os requisitos necessários para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30020182720258060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2025). Assim, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo juízo primevo. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 463/2026) G16
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.