Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL ESTÉTICO. RESOLUÇÃO RDC Nº 56/2009 DA ANVISA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA OU IMINENTE. LEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS E TERRITORIAIS DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por comerciante e profissional de estética, objetivando assegurar o livre exercício da atividade de bronzeamento artificial estético por meio de câmara de bronzeamento artificial, obstando eventuais sanções ou interdições municipais pautadas na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há justo receio e ameaça concreta ou iminente a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo; (ii) estabelecer a legalidade e a constitucionalidade da proibição do uso de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos veiculada pela Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA; e (iii) determinar se os efeitos da sentença proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, que anulou referida resolução, estendem-se à impetrante sediada no Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo exige a demonstração objetiva de ameaça real, plausível, concreta e iminente por parte da autoridade pública, não se prestando a coibir o regular exercício do poder de polícia fiscalizatório abstrato ou o mero temor subjetivo do administrado decorrente da vigência de normas regulamentares. 4. A ANVISA possui competência legal e poder normativo técnico para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, encontrando a proibição ao bronzeamento artificial estético amparo no direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). 5. Conquanto a coisa julgada em ação coletiva de âmbito nacional ou regional não sofra limitações territoriais de competência (Tema 1075 do STF), a sua eficácia permanece adstrita aos limites subjetivos da representatividade da entidade autora da demanda. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.