Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. AGRAVO CORPUS REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de , alegando ausência de justa habeas corpus causa para a decisão de pronúncia, por falta de confirmação dos elementos probatórios sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios que não ultrapassam a esfera inquisitorial e que o princípio não supre a ausência de provas in dubio pro societate suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudo de microcomparação balística, e se o princípio in dubio pro societate é aplicável. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia requer elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito, não se aplicando o princípio in , que não possui amparo normativo. dubio pro societate 5. A pronúncia foi fundamentada em elementos concretos, incluindo laudo de microcomparação balística, que evidenciam indícios suficientes de autoria delitiva, além de testemunhos que, apesar de prestados sob medo, corroboram a tese acusatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão de pronúncia seja baseada em indícios suficientes de autoria, não sendo necessário o reconhecimento formal em juízo ou a apreensão da arma utilizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. A decisão de pronúncia deve ser Tese de julgamento: fundamentada em indícios suficientes de autoria, com elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito. 2. O princípio não se aplica à decisão de pronúncia, in dubio pro societate devendo prevalecer a presunção de inocência. CPP, arts. 413 e 414; CF/1988, art. Dispositivos relevantes citados: 5º, LVII. STF, ARE 1067392, Rel. Min. Gilmar Jurisprudência relevante citada: Mendes, Segunda Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.