Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Busca e Apreensão. A extinção decorreu da ausência de emenda à inicial com a juntada do título original da cédula de crédito bancário, exigência reiteradamente determinada pelo juízo e não cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada do título original da cédula de crédito bancário, em sua forma cartular, é condição indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão; (ii) estabelecer se a repetição de argumentos já enfrentados em decisão monocrática autoriza a sua confirmação por meio de fundamentos idênticos no julgamento do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a cédula de crédito bancário emitida em formato cartular, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, exige, para propositura da Ação de Busca e Apreensão, a juntada do título original, em respeito ao princípio da cartularidade e à possibilidade de circulação do título. A ausência de apresentação do título original, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial, configura descumprimento de requisito essencial da petição inicial, autorizando a extinção do processo com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. No julgamento de Agravo Interno, é legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática quando o recurso não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmá-la, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). A interposição de Agravo Interno no mesmo grau de jurisdição não enseja a majoração dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada do título original da cédula de crédito bancário emitida em formato cartular é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática, sem inovação relevante, autoriza a confirmação do julgado mediante a reprodução dos fundamentos anteriormente apresentados. É incabível a fixação de honorários recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 1.021, § 3º; 85, § 11. Lei 10.931/2004, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. Súmula 41/TJPI. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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