Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível da instituição financeira, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, diante da invalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária e da consequente descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a invalidade da capitalização diária de juros pela ausência de informação da taxa diária correspondente; (ii) saber se houve vício quanto à descaracterização da mora; e (iii) saber se o julgado foi omisso acerca da possibilidade de compensação dos valores com eventual saldo devedor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre-nos registrar que os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à capitalização diária, reconhecendo que, embora admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, a adoção da periodicidade diária exige a informação da respectiva taxa efetivamente aplicada, em observância aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. As Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça não infirmam a conclusão adotada, pois a controvérsia não reside na possibilidade abstrata de capitalização em periodicidade inferior à anual, mas na ausência de indicação da taxa diária correspondente à periodicidade expressamente adotada no contrato. 6. Inexiste omissão ou contradição quanto à descaracterização da mora, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, não se tratando de afastamento da mora pelo simples ajuizamento de ação revisional. 7. Não há omissão quanto à compensação, pois a sentença expressamente admitiu a compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor remanescente, circunstância igualmente enfrentada no acórdão embargado. 8. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão de modificação do resultado do julgamento traduz mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. A capitalização diária de juros, ainda que expressamente prevista, exige a informação da respectiva taxa diária ao consumidor. 3. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Não há omissão quanto à compensação quando o provimento jurisdicional expressamente admite o abatimento dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor remanescente. 5. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: DC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 380, 539 e 541/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.088.846/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; TJGO, EDAC nº 5159306-92.2020.8.09.0065, Rel. Juiz Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, j. 10/05/2021; TJGO, EDAC nº 0242259-46.2017.8.09.0085, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 04/05/2021.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.