Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, negou a concessão da tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que indeferira o pedido de realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a concessão de tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela recursal com efeito suspensivo exige a presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O indeferimento de produção de prova pericial pelo juízo de primeiro grau não configura, por si só, cerceamento de defesa, por se tratar de ato discricionário do magistrado, na qualidade de destinatário das provas, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A análise de eventual necessidade da prova técnica compete inicialmente ao juízo de origem, sendo indevida sua apreciação imediata pela instância superior sob pena de supressão de instância. A decisão recorrida encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova técnica não configura cerceamento de defesa quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, fundamenta sua desnecessidade. A ausência de fumus boni juris inviabiliza a concessão de efeito suspensivo em sede de tutela recursal. A apreciação de matérias relacionadas ao mérito e à instrução probatória deve ser feita, inicialmente, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.12.2024, DJEN 19.12.2024.
Recurso desprovido.
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