Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO PRIMEIRO ACÓRDÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MÍDIA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido em apelação cível, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral em sessão presencial. II. Questão em Discussão Discute-se se o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação à norma jurídica apta a justificar a rescisão da coisa julgada, diante da alegada supressão do direito de sustentação oral no julgamento da apelação. III. Razões de Decidir Rejeita-se a preliminar de decadência, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. O primeiro acórdão da apelação foi desconstituído em embargos de declaração justamente para assegurar às partes o exercício da sustentação oral, determinando-se novo julgamento do recurso. No novo julgamento, observou-se a disciplina estabelecida pela Resolução nº 180/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autorizava a apresentação da sustentação oral mediante juntada de arquivo eletrônico no sistema PJe, tendo o julgamento sido inclusive adiado para possibilitar o exercício dessa faculdade. A ausência de apresentação da mídia eletrônica pela parte impede o reconhecimento de cerceamento de defesa ou de violação manifesta às garantias do contraditório e da ampla defesa. A ação rescisória não constitui instrumento destinado à rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: A inexistência de negativa absoluta do direito de sustentação oral, quando oportunizado seu exercício pela forma prevista na regulamentação vigente à época do julgamento, afasta a configuração de violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir interpretação adotada no acórdão transitado em julgado. V. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, 966, V, 968, II, 974 e 975. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 203-D. Resolução nº 180/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não tendo se configurado qualquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, julgaram improcedente a presente ação rescisória
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Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.