Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). A defesa pleiteia a despronúncia do acusado com reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa; e (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a pronúncia, exige-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sem juízo de certeza quanto à responsabilidade criminal. 4. Os elementos constantes nos autos indicam controvérsia quanto aos requisitos da legítima defesa, especialmente sobre a proporcionalidade da reação e a presença de agressão injusta atual ou iminente, ensejando o seu desate pelo Júri Popular. 5. As qualificadoras restam demonstradas pelos indícios de que o crime foi praticado por motivo banal e que a vítima foi surpreendida pelas costas. A exclusão de qualificadoras nesta fase só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando os elementos de prova indicarem materialidade do crime e indícios de autoria suficientes para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.” ”2. O reconhecimento da legítima defesa, causa excludente da ilicitude, determinante de absolvição, e a exclusão de qualificadoras exigem, na fase intermediária, elementos indiscutíveis, inexistentes, no caso.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, §2º, II e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26/09/2023; TJGO, RESE n.º 5676327-59.2022.8.09.0160, Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, j. 05/04/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.