Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, em que se alegou litispendência e ausência de interesse processual, bem como omissão quanto à impugnação da justiça gratuita dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a litispendência e reconhecer o interesse processual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da impugnação da justiça gratuita dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a preliminar de litispendência, fundamentando que não se verifica a tríplice identidade entre a ação atual (ressarcimento e danos morais relativos a despesas entre dezembro/2019 e janeiro/2020) e a ação anterior (obrigação de fazer e reembolso restrito a agosto/2018 a outubro/2019). A decisão embargada reconhece que, embora haja conexão fática, os objetos e períodos das demandas são distintos, o que afasta a litispendência e confirma o interesse processual. O colegiado registra que a alegada omissão sobre a justiça gratuita não subsiste, porque a matéria foi decidida monocraticamente às fls. 730/733, com revogação da gratuidade e determinação de regular complementação das custas, encontrando-se preclusa. A utilização dos embargos para rediscutir matéria já apreciada desvirtua sua finalidade, pois o recurso não se presta à revisão do mérito, mas apenas à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é enfrentada de forma clara e suficiente, como ocorreu no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 6. Embargos de declaração exigem, para seu conhecimento, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 7. A inexistência de tríplice identidade entre demandas afasta a litispendência, ainda que haja conexão fática. 8. A decisão preclusa que revoga justiça gratuita afasta alegação de omissão no acórdão que apenas a menciona. 9. O julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais citados pelas partes quando a matéria é decidida de forma clara e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0011517-86.2023.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 08/08/2025, p. 13/08/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.