Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DECOTADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu excesso de execução e fixou honorários advocatícios em favor da executada, incidentes sobre o valor excluído do crédito. II. Questão em discussão Discute-se se, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, é cabível a condenação exclusiva do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, ou se seria o caso de reconhecimento de sucumbência recíproca ou aplicação do princípio da causalidade em favor do exequente. III. Razões de decidir O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor decotado do montante originalmente executado. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico, observados os critérios legais, não havendo espaço para distribuição proporcional quando a redução do crédito decorre de excesso imputável ao exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento, ainda que parcial, do excesso de execução implica a sucumbência do exequente, sendo cabível a condenação em honorários em favor do executado, com fundamento no princípio da causalidade. Para fins sucumbenciais, o exequente é considerado vencido na impugnação quando demonstrado excesso de execução, independentemente de eventual proximidade entre o valor final homologado e aquele por ele indicado. Não se configura sucumbência recíproca quando o resultado da impugnação revela que a iniciativa do exequente deu causa à instauração da controvérsia e à necessidade de correção do valor executado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou honorários advocatícios em favor da executada, incidentes sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Tese de julgamento: o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução implica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, não se aplicando a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; e art. 523, § 1º; e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.311.638/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/10/2023; e TJMS, AI 1405856-13.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, DJMS 19/07/2024; e TJMS, AI 2000943-02.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, DJMS 19/12/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.