Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE PARCELAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM NOVA PERÍCIA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se existe omissão no acórdão embargado, bem como prequestionamento da matéria discutida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir temas já debatidos no julgado. 4. Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado “prequestionamento ficto”. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não existe no acórdão alvejado qualquer omissão que mereça acolhimento, senão um ato decisório que contrariou os interesses dos recorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5855743-02.2023.8.09.0079; AI nº 5209075-72.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6118535-19.2024.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) EMBARGANTE : ANDERSON DE SOUSA REGES EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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