Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE DRENAGEM EM TALUDES. ORÇAMENTO RETIFICADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À SAÚDE, À SEGURANÇA, À HABITABILIDADE OU À UTILIZAÇÃO REGULAR DO IMÓVEL. VÍCIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ORDINÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.987,70, a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma da sentença para majorar a indenização por danos materiais para R$ 4.164,37, com fundamento em laudo pericial complementar, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: i) se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação em contrarrazões de impossibilidade de reexame fático-probatório; ii) se a indenização por danos materiais deve ser majorada com base no laudo pericial complementar; e iii) se os vícios construtivos constatados no imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de não conhecimento deve ser afastada, pois a limitação ao reexame de fatos e provas é própria das instâncias extraordinárias, não se aplicando aos Tribunais de segundo grau, uma vez que a apelação possui amplo efeito devolutivo, nos termos do art. 1.013 do CPC. 4. O laudo pericial complementar demonstrou a existência de vício construtivo na execução dos taludes, em razão da ausência de dispositivos de drenagem essenciais à estabilidade do solo, bem como apresentou orçamento retificado no valor de R$ 4.164,37, correspondente às intervenções necessárias à reparação da irregularidade. 5. A sentença, ao se basear em estimativa anterior de R$ 1.987,70, deixou de observar o custo real da reparação indicado pela prova técnica complementar, razão pela qual se impõe a majoração da condenação por danos materiais para R$ 4.164,37. 6. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo prova de circunstâncias excepcionais capazes de configurar significativa violação a direito da personalidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, embora reconhecida a existência de vícios construtivos, não ficou demonstrado risco de ruína da edificação, comprometimento à saúde ou segurança dos moradores, inviabilidade de habitabilidade, impedimento ao regular usufruto do bem ou necessidade de desocupação da residência para realização dos reparos. 8. A jurisprudência desta Câmara orienta-se no sentido de que a indenização por danos morais, em hipóteses de vícios construtivos, depende da demonstração de comprometimento relevante da saúde, da segurança, da habitabilidade ou da utilização regular do imóvel, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos materiais para R$ 4.164,37, mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais e quanto ao ônus sucumbencial. Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóvel, a indenização por danos materiais deve corresponder ao custo efetivo da reparação demonstrado por prova técnica, inclusive laudo complementar; a indenização por danos morais, contudo, não é presumida e exige comprovação de circunstâncias excepcionais que comprometam a saúde, a segurança, a habitabilidade ou o regular usufruto do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023, DJe 06.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000620-17.2023.8.16.0056, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 04.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des.ª Luciana Carneiro de Lara, julgado em 18.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0008893-71.2017.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, julgado em 06.03.2026.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos materiais para R$ 4.164,37, mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais e quanto ao ônus sucumbencial.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
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