Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AVALIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR – DISCREPÂNCIA RELEVANTE – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO REAL VALOR DE MERCADO DO BEM – ART. 873, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante a apresentação de elementos probatórios idôneos capazes de infirmar suas conclusões. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando demonstrada a ocorrência de erro ou dolo do avaliador, posterior alteração no valor do bem ou fundada dúvida quanto ao montante atribuído na primeira avaliação. A existência de avaliação extrajudicial anterior que atribuiu ao imóvel valor significativamente superior àquele posteriormente apurado pelo oficial de justiça constitui substrato probatório suficiente para suscitar fundada dúvida acerca do seu real valor de mercado, justificando a realização de nova avaliação judicial. Não se mostra adequada, entretanto, a adoção direta do valor constante do parecer particular elaborado em período consideravelmente anterior, impondo-se a realização de nova avaliação judicial do imóvel, em sede de liquidação de sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.