Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. "GOLPE DO CONSÓRCIO". VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. MATERIAL PUBLICITÁRIO E CONDUTA NEGOCIAL TÍPICOS DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE "ENTRADA". SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DO INTERMEDIADOR/MEI. ART. 7º, PAR. ÚNICO, E ART. 34 DO CDC. INAPLICABILIDADE DA AUTONOMIA PATRIMONIAL PARA AFASTAR RESPONSABILIDADE NA CADEIA DE CONSUMO. LIGAÇÃO DE CHECAGEM POSTERIOR INEFICAZ PARA CONVALIDAR DOLO ANTECEDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS CONSÓRCIOS E DO TEMA 312/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tratam-se de dois Recursos Inominados, interpostos, respectivamente, por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ARRUDA DA ROCHA (MEI), em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por DAYANE DE SOUZA RODRIGUES, reconhecendo vício de consentimento na contratação de consórcio e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ambos os recorrentes sustentam, em síntese: Inexistência de vício de consentimento; Validade da contratação e da ligação de controle de qualidade; Aplicação da Lei nº 11.795/2008; Ilegitimidade passiva do intermediador/MEI e das pessoas físicas; Responsabilidade exclusiva da administradora; Inexistência ou excesso do dano moral. Contrarrazões apresentadas pleiteando a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERMEDIADOR/MEI (INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA) Não procede a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ARRUDA DA ROCHA (MEI). A sentença foi clara ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. O fato de a condenação ter sido direcionada à pessoa jurídica não implica contradição, tampouco reconhecimento implícito da ilegitimidade do intermediador. No âmbito do Direito do Consumidor, a legitimidade decorre da participação na cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a discussão interna acerca de quem detém poderes de gerência do contrato. Aplica-se ao caso o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, segundo os quais todos aqueles que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente perante o consumidor. O intermediador/MEI: Realizou a abordagem comercial; Apresentou a proposta; Induziu a consumidora à contratação; Integrou diretamente a prática comercial reputada ilícita. Tal circunstância é suficiente para atrair sua legitimidade e responsabilidade, independentemente de ser MEI, pessoa física ou jurídica, não se aplicando, na seara consumerista, a lógica estrita da autonomia patrimonial do Código Civil. 1.2. DA INAPLICABILIDADE DA TESE DE MERA INTERMEDIAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A alegação de que o recorrente MEI atuou como "mera intermediadora" não afasta sua responsabilidade. A jurisprudência consolidada entende que o intermediador responde solidariamente quando participa da oferta, publicidade ou convencimento do consumidor, especialmente quando sua conduta é determinante para a formação do vínculo contratual. No caso concreto, restou evidenciado que a contratação somente ocorreu em razão da atuação direta do intermediador, que apresentou o consórcio como se fosse financiamento, com: Promessa de entrega rápida do veículo; Exigência de pagamento inicial denominado "entrada"; Simulação de parcelas incompatíveis com a lógica do consórcio. Logo, não há falar em responsabilidade exclusiva da administradora. 1.3. DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DO DOLO ANTECEDENTE O conjunto probatório demonstra que a consumidora foi induzida a erro essencial, acreditando contratar financiamento, quando, na realidade, aderiu a consórcio. A existência de contrato escrito, termos de ciência ou declarações padronizadas não afasta o vício, quando demonstrado que a realidade da negociação foi dissonante da forma documental. O dolo ficou caracterizado pela conduta antecedente, consistente em: Promessa de contemplação em prazo certo; Ocultação da natureza aleatória do consórcio; Exploração da situação de vulnerabilidade da consumidora, que buscava veículo para tratamento médico do esposo. 1.4. DA INEFICÁCIA DA LIGAÇÃO DE CHECAGEM A chamada "ligação de controle de qualidade" não tem o condão de sanar o vício. Trata-se de procedimento posterior à contratação e ao pagamento, incapaz de convalidar dolo já consumado. Ademais, a prova oral e documental indica que a consumidora foi previamente orientada a confirmar informações inverídicas, o que retira qualquer credibilidade do referido mecanismo. O dever de informação é prévio, claro e ostensivo, não podendo ser substituído por formalismo defensivo. 1.5. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DOS CONSÓRCIOS E DO TEMA 312/STJ A Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ pressupõem contratação válida, o que não se verifica quando há vício de consentimento por dolo. Aqui não se discute desistência voluntária, mas nulidade relativa do negócio, razão pela qual são inaplicáveis as regras de restituição condicionada ou postergação do reembolso. 1.6. DO DANO MORAL O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria prática abusiva. A frustração da legítima expectativa, a angústia gerada pela descoberta da fraude e o agravamento do sofrimento diante da situação de saúde familiar extrapolam o mero aborrecimento. O valor fixado (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional, razoável e adequado, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. 1.7. DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À COMISSÃO Inviável a pretensão de limitar a responsabilidade do intermediador ao valor de eventual comissão. No CDC, a responsabilidade solidária é externa, garantindo ao consumidor a reparação integral, cabendo eventual direito de regresso apenas entre os fornecedores. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Tratam-se de dois Recursos Inominados, interpostos, respectivamente, por PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ARRUDA DA ROCHA (MEI), em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por DAYANE DE SOUZA RODRIGUES, reconhecendo vício de consentimento na contratação de consórcio e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 1
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