Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO DOLOSO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 312, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP) e falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, CP), em concurso material. Quanto ao crime de peculato, além de alegar nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a defesa pede a absolvição por ausência de dolo, atipicidade e insuficiência probatória ou a desclassificação para a modalidade culposa. Alternativamente, requer a redução da pena-base e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) nulidade da decisão que recebeu a denúncia; (II) absolvição pelo crime de peculato-apropriação e a desclassificação para modalidade culposa; (III) aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito de peculato, de ofício; (IV) a correta dosimetria da pena; (v) o deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da denúncia, mero juízo de admissibilidade, não exige fundamentação extensa. A preliminar de nulidade é rejeitada. 4. A prova demonstra a materialidade e autoria do crime de peculato-apropriação. O dolo específico (apropriar-se do bem com animus domini) está presente. A ausência de vantagem econômica não afasta a tipicidade. A prova é suficiente para embasar a condenação. Inviável a desclassificação para peculato culposo dada a presença do dolo do agente. 5. Verificando-se que a prática do crime de falsidade ideológica constituiu, exclusivamente, o meio para a consumação do peculato, aplica-se o princípio da consunção, devendo aquele ser absorvido pelo delito de peculato (crime-fim). 6. Havendo equívoco na avaliação da culpabilidade, a pena-base deve ser reduzida, com a extensão à pena de multa. O regime prisional deve ser o aberto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, defere-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Denega-se a gratuidade da justiça ao acusado assistido por defensor constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. A condenação por falsidade ideológica é afastada em razão do princípio da consunção. A pena pelo crime de peculato é reduzida, sendo substituída por restritivas de direitos e fixado regime aberto. A gratuidade da justiça é deferida. "1. O recebimento da denúncia dispensa fundamentação exaustiva. 2. A prova configura o crime de peculato-apropriação, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para modalidade culposa. 3. O princípio da consunção afasta a condenação por falsidade ideológica. 4. A pena-base deve ser reduzida ante a atecnia na culpabilidade. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Denega-se a gratuidade da justiça ao acusado assistido por defensor constituído." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, arts. 299, parágrafo único; CP, art. 312, caput; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, 'b'; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5736703-6.2023.8.09.0011, Rel. Des. ALEXANDRE BIZZOTTO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Apelação Criminal 5686684- 6.2022.8.09.0087, Rel. Desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023; STJ, REsp 830.671/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 8.3.2007; AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; TJGO, Apelação Criminal 0052830-74.2017.8.09.0048, Rel. DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 155428 - 52.2006.8.09.0126, DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 2528 de 20/06/2018.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a pena imposta pela prática do crime do artigo 312, caput, do CP, com a substituição por 02 (duas) restritivas de direitos, de ofício, afastada a condenação pelo crime de falsidade ideológica ante o princípio da consunção
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.