Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS EXCESSIVAS. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não cumprimento de diligências determinadas pelo juízo, consistentes na juntada de documentos e esclarecimentos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada em nome do advogado anteriormente constituído, antes da habilitação de novo patrono, é válida e apta a ensejar a fluência do prazo processual; (ii) estabelecer se as diligências determinadas pelo juízo de origem eram indispensáveis ao regular processamento da ação, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição de novo advogado não suspende nem interrompe prazo processual em curso, sendo válida a intimação realizada em nome do patrono regularmente constituído à época, inexistindo nulidade pela ausência de nova intimação ou de apreciação do pedido de dilação de prazo. 4. O ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. A exigência de declaração escrita a próprio punho afirmando a inexistência de contratação revela-se desnecessária quando a própria petição inicial e a réplica contêm impugnação expressa e categórica do contrato questionado. 6. A determinação de juntada de extratos bancários para comprovação de descontos e delimitação do indébito mostra-se excessiva quando já constam nos autos documentos com informações detalhadas acerca do empréstimo consignado, inclusive comprovante de TED apresentado pela instituição financeira. 7. A ausência de determinados elementos probatórios não impede o desenvolvimento válido do processo, pois eventual insuficiência de prova repercute no mérito da controvérsia, e não na presença das condições da ação ou dos pressupostos processuais. 8. A verificação de litispendência, coisa julgada ou fracionamento indevido de demandas integra o controle processual exercido pelo próprio juízo, não sendo razoável transferir à parte o ônus de comprovar a inexistência de outras ações. 9. O patrocínio de elevado número de demandas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, litigância abusiva, na ausência de demonstração concreta de identidade fática ou jurídica entre os feitos. 10. A extinção do processo por descumprimento de exigências não essenciais configura formalismo exacerbado e viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "a) A constituição de novo advogado não interrompe nem suspende prazo processual regularmente iniciado por intimação válida do patrono anteriormente constituído. b) A ausência de documentos não indispensáveis à formação da relação processual não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo prevalecer a primazia do julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 30454754320248060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30020842820258060090, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.