Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FUNDAMENTO BASILAR DO ARESTO RECORRIDO NÃO ATACADO. VERBETE N. 283/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS CULTURAIS DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE DIRETOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. ESCOLHA DO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO LOCAL PROFERIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMÁTICA QUE DESBORDA DOS LIMITES PRÓPRIOS DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre as teses jurídicas concernentes ao julgamento extra petita, à proibição da reformatio in pejus e à caducidade do decreto expropriatório, tampouco tais matérias foram agitadas nos embargos declaratórios opostos na instância ordinária. Nesse horizonte, portanto, a aplicação da Súmula n. 282/STF é medida que se impõe. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "[n]ão parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp n. 1.924.671/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação, no ponto, esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 5. A Corte local julgou totalmente improcedente a pretensão possessória sobre o imóvel em litígio, ao fundamento de que o constituinte originário reconheceu a preponderância dos direitos culturais das comunidades quilombolas sobre o direito de propriedade de terceiros. Portanto, dirimida a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a análise da questão revela-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões da insurgência especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão consumativa. 7. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.