Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial, à à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à não apresentação do dissídio jurisprudencial. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A comprovação de feriado local pode Tese de julgamento: justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ." : CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º; Dispositivos relevantes citados RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. : STJ, QO no AREsp n. 2.638.376 Jurisprudência relevante citada /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora 5/2/2025 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; 26/9/2022 STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em ; STJ, EAREsp 746.775/PR, 15/8/2022 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em . 19/9/2018
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