Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de decisão, suspendendo a execução, proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 09/10/2023, foi proferida decisão suspendendo a execução nos autos do Processo Principal nº 0801829-56.2022.8.10.0034, decaindo assim, o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o objeto deste agravo de instrumento consiste em suspender o feito executório. 3. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 14.11.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 04.10.2022 (Id.77567105, do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos do Cumprimento de Sentença , ajuizado em 24.03.2022, por João Carlos Araújo Silva, assim decidiu: “Por todo o exposto, rejeito a as preliminares suscitadas e declaro incidentalmente a inconstitucionalidade (com efeito inter partes), do parágrafo único, do art. 1º, da Lei 11.649 de 17 de janeiro de 2022. Considerando ainda que a parte requerida/vencida, alega excesso de execução apresentando a planilha de cálculos de ID 67519819, informando o valor que entende como correto, determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para verificação do valor devido, no prazo de 30(trinta) dias, por se tratarem apenas de cálculos aritméticos. Retornados os autos, dê-se vistas às partes para manifestação, no prazo legal, retornando em seguida para deliberação.” Em suas razões recursais contidas no Id 21634949, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...seja reconhecida a inexigibilidade do próprio título judicial em razão de sua inconstitucionalidade, uma vez que sentença exequenda concede aumento remuneratório com fulcro na isonomia sem que exista lei autorizando esse aumento, com prequestionamento expresso do art.. 535, III; § 5º do art. 535 do CPC e art. 741 do CPC/1973." Aduz mais, que "...a Lei Estadual nº 8.970/09 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente, sob pena de violação ao conteúdo normativo do art. 37, X, da Constituição Federal." Alega também, que "...a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias." Argumenta por fim, que "...igualmente manifesta é a violação à separação dos poderes. Com efeito, é necessário rememorar que, no Estado Republicano, não se mostra consentâneo com a ordem constitucional a substituição do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, que, por apenas possuir a função de legislador negativo, não pode atuar na qualidade de legislador positivo, para o fim de ampliar ou modificar o objeto de atos normativos." Com esses argumentos, requer "...V. Excelência se digne em: a. Receber o presente Agravo, sob a forma de instrumento, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, considerando a lesão grave e de difícil reparação à economia pública e à segurança jurídica se não for reformada a decisão agravada; (b) Conceder EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil, para: (c) Reformar a decisão agravada nos termos expostos ao longo da presente peça; (d) Oficiar ao ilustre Magistrado a quo para, na forma do Art. 1.019, I do Código de Processo Civil;(e) Determinar a intimação do(s) agravado(s) para apresentar a contraminuta ao presente recurso;" Em decisão constante no Id. 21783466, desta relatoria, foi indeferida a antecipação de tutela recursal nos seguintes termos:"... Nesse passo, ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo, até ulterior deliberação." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça "...pela prejudicialidade do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto."(Id. 32786687 ). É o relatório. Decido Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 09/10/2023, foi proferida decisão nos autos do Processo Principal nº 0801829-56.2022.8.10.0034 suspendendo o feito executório, nos termos pretendido neste agravo de instrumento, conforme se vê no excerto a seguir transcrito: "...Considerando a admissão do IRDR n° 0816371-50.2023.8.10.0000 com determinação de suspensão de “todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite neste Tribunal de Justiça, no âmbito das quais se discuta as teses firmadas nos IRDR’s ns. 17.015/2016 e 22.965/2016, que tratam, respectivamente, dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, e ainda, suposta violação aos arts. 2° e 37, X, da Constituição Federal e à Súmula n° 343, do STF”, determino a suspensão do presente feito, até julgamento do referido incidente." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos. Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC¹, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator ¹ "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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