Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.099/99 C/C ART. 781, I, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-PR - RI: 00036752820218160029 Colombo 0003675-28.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. […] CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, TENDO SIDO PACTUADA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDE SEJA A AÇÃO INTENTADA NO DOMICÍLIO DO RÉU, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTA PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 6. Já o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a eleição de foro, não impede seja a ação ajuizada no domicílio do réu, mormente quando inexiste prejuízo comprovado. Com efeito, o referido Tribunal Superior tem entendido pela necessidade de se comprovar a hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de acesso ao Judiciário, com a demonstração do efetivo prejuízo ao devido exercício do direito de defesa, para justificar a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato submetidos às normas regras consumeristas. 7. A Agravante sustenta que mesmo havendo foro de eleição diverso, pode ser o do domicílio do réu, dado que não há prejuízo para a defesa, além de que declinar a competência após mais de sete anos de litígio vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, pois a prática deste ato desnecessário resultaria em mais demora. 8. Demais disso, a parte agravada não se desincumbiu do ônus quanto à demonstração de efetivo prejuízo em virtude do ajuizamento da demanda executiva no foro da Comarca de Fortaleza/CE, a qual já tramita há mais de sete anos. 9. Diante desse cenário fático-jurídico, percebe-se, sem esforço, que o ajuizamento da Ação de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0767272-37.2014.8 .06.0001 em Fortaleza/CE não tem caráter absoluto e encontra-se em conformidade com a melhor jurisprudência. 10. Assim, estando a decisão interlocutória ora combatida em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, mormente pela ausência de comprovação de prejuízo na escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda, o provimento do recurso é medida que se impõe [...] (TJ-CE - AI: 06370962620218060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Não se olvida, contudo, que o juiz da origem acolheu embargos de declaração opostos pelo autor, posteriormente julgando o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal. Vejamos um trecho da decisão vergastada: "[...] tendo em conta a força normativa da Constituição, a primazia da resolução do mérito, não obstante esses vícios, em tempo, entendo por acolher os embargos, apenas para adentrar no mérito da causa. No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=TP&docID=76030 0682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC. A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que "é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto. Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções. Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores. Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação. A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 000709947.2018.8.06.0131, Relator Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF. E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF." Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, inicialmente, a questão não diz respeito ao destaque de recursos do FUNDEB pelo Município para o pagamento de honorários advocatícios, mas, sim, a uma execução de título extrajudicial, lastreada no suposto inadimplemento de um contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre particulares. Com efeito, a jurisprudência firmada pelo Supremo com relação a essa matéria consolidou especificamente o entendimento de vedação do uso de verbas do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, nos casos em que este contratasse escritório de advocacia particular para intentar ação contra a União, cujo objetivo fosse conseguir o repasse dessas verbas. Entretanto, convém destacar que, mesmo em tais casos, ressalvou o Pretório Excelso que essa verba honorária poderia, por exemplo, ser destacada dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes no valor do precatório devido, tendo em vista a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios legais em relação a do fundo constitucional, conforme se observa na tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.256: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF. Plenário. RE 1.428.399/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/6/2023). Assim, entende-se, no presente caso, diante
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, anulando a sentença, conforme o voto do Relator
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.