Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DO STJ. MORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM APENAS PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal pela suposta prática do crime de roubo majorado, no qual a defesa sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa em razão da demora na tramitação do feito; (ii) mora na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, apesar de parecer ministerial favorável à liberdade; (iii) ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar; (iv) nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial; (v) existência de prova de álibi; (vi) condições pessoais favoráveis; e (vii) violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva. Liminar parcialmente deferida para determinar ao Juízo de origem a apreciação do pedido de liberdade provisória. Informações posteriores noticiam o encerramento da instrução criminal. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, nessa extensão, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal implica ilegalidade automática da custódia; e (iii) verificar se subsiste interesse quanto à alegação de mora na apreciação do pedido de liberdade provisória após o cumprimento da determinação liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração foi conhecida apenas quanto às alegações de mora na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos limites definidos na decisão que deferiu parcialmente a liminar. 4. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa exige análise das circunstâncias concretas da causa, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais, devendo ser consideradas a marcha processual, a atuação das partes e as justificativas para eventual dilação temporal. 5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando demonstrada demora injustificada imputável ao Estado-Juiz, não incidindo quando a tramitação decorre de circunstâncias inerentes à regular condução do processo. 6. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam que o processo foi conduzido com regularidade, tendo a dilação temporal decorrido da necessidade de repetição de atos instrutórios em razão de questões relacionadas à integridade do registro audiovisual das audiências, providência adotada para preservar a validade da prova e evitar nulidades. 7. A atuação do Juízo de origem revela adoção das medidas necessárias à regular instrução processual, circunstância que afasta o reconhecimento de desídia ou inércia aptas a caracterizar excesso de prazo. 8. O encerramento da instrução criminal, com apresentação de alegações finais, torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, incidindo o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva nem o reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar, constituindo mecanismo destinado à reavaliação periódica da necessidade da medida. 10. A magistrada de primeiro grau cumpriu a determinação constante da decisão liminar, procedendo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva em decisão proferida em 15/07/2026, bem como apreciando o pedido de liberdade provisória cuja análise havia sido determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem parcialmente concedida, apenas para confirmar a liminar que determinou a apreciação do pedido de liberdade provisória nos autos originários. Tese de julgamento: 1. A configuração do excesso de prazo na formação da culpa exige exame das circunstâncias concretas da tramitação processual, não decorrendo da mera soma dos prazos legais. 2. A repetição de atos instrutórios destinada a assegurar a regularidade da instrução criminal afasta, por si só, o reconhecimento de demora injustificada imputável ao Estado-Juiz. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica revogação automática da prisão preventiva, impondo apenas a reavaliação da necessidade da custódia pelo juízo competente. 5. Cumprida a determinação liminar para apreciação do pedido de liberdade provisória, a ordem deve ser parcialmente concedida apenas para confirmar a medida anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, 318, VI, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 207995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021; STF, ADI 6581/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no RHC 172136/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; Súmula 52 do STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem
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