Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de contratar. 2. Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Assim, constando expressamente dos autos o documento comprobatório do pagamento, verifico que a parte autora não juntou ao processo, durante a fase de conhecimento, extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. O depósito e a titularidade da conta da autora, porém, foram confirmadas mediante resposta do banco à requisição judicial de informação. 3. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos consequentes descontos, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por DOMINGAS ALVES VIANA, ora apelada. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos insculpidos na inicial, visto que o banco réu não apresentou prova suficiente da contratação. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado válido o contrato de empréstimo para negar provimento a todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ausentes. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. In casu, a instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento que viesse atestar regularidade ao contrato de empréstimo questionado na inicial (Contrato nº. 513811680). Diante de demanda na qual se questiona contrato de crédito consignado em folha de pagamento, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a autora afirma que não efetuou o referido empréstimo. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que teria originado os descontos questionados, nem, tampouco, o comprovante de transferência dos valores ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição financeira deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, impondo-se o dever de indenizar. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelante. Assim, diante da total inércia do banco recorrente em fazer constar nos autos prova do direito que alega possuir, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela procedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado válido o contrato de empréstimo para negar provimento a todos os pedidos formulados na inicial
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