Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS FEITOS. COMPETÊNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. Caso em exame Apelação interposta pelos exequentes contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentam os apelantes a existência de erros materiais e violação à coisa julgada na elaboração dos cálculos do executado, requerendo a homologação dos cálculos por eles apresentados ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil judicial. O recurso foi distribuído por prevenção a Relator integrante da 5ª Câmara de Direito Privado em razão de anterior julgamento de apelação envolvendo partes e controvérsia diversas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a prevenção do Relator que recebeu o recurso em razão de julgamento anterior de processo distinto, ou se a competência recursal deve ser atribuída ao órgão julgador prevento em razão do processo originário de que decorreu o presente cumprimento de sentença. III. Razões de decidir O presente cumprimento de sentença decorre da ação revisional de contrato nº 1009803-45.2014.8.26.0019, ajuizada por Mara Heloisa Emygdio de Faria Domingues e Carlos Alberto Domingues em face de Banco do Brasil S/A, cujo recurso anterior foi apreciado pela 14ª Câmara de Direito Privado. A prevenção que motivou a distribuição do recurso decorreu de julgamento de apelação envolvendo partes distintas, causa de pedir diversa, pedidos diversos e situação fática sem qualquer relação jurídica com a demanda em exame. Ausente identidade ou vínculo processual apto a justificar a prevenção do Relator integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, mostra-se indevida a distribuição do recurso a esse órgão julgador. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a prevenção permanece vinculada ao órgão que apreciou anteriormente recursos referentes ao mesmo processo ou à mesma relação processual, circunstância presente em relação à 14ª Câmara de Direito Privado. Reconhecida a incompetência do Relator prevento por equívoco na distribuição, impõe-se o não conhecimento do recurso, com determinação de redistribuição ao órgão competente. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição dos autos ao Desembargador prevento da 14ª Câmara de Direito Privado. Tese de julgamento: "A prevenção recursal exige vínculo processual efetivo entre os feitos, não se caracterizando pela mera distribuição anterior de processo envolvendo partes e controvérsias distintas." "O cumprimento de sentença deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional prevento em razão do processo de conhecimento do qual se originou, nos termos do Regimento Interno." "Verificado equívoco na distribuição por prevenção, o recurso não deve ser conhecido pelo Relator indevidamente vinculado, impondo-se a redistribuição ao órgão competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 105.
Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição dos autos ao Desembargador prevento da 14ª Câmara de Direito Privado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Erickson Gavazza Marques · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.