Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. SÚMULA 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão estadual que afastou alegação de conexão e prevenção e fixou a competência para o cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 55, 59 e 337, § 5º, do CPC, é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão e prevenção entre execuções fundadas em títulos distintos e a desnecessidade de reunião dos feitos, bem como superar o óbice da Súmula 7 do STJ e a exigência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial da alínea "c". III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual fixou a competência do cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, com base no art. 516, II, do CPC, e reconheceu a autonomia e a distinção entre as execuções, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir apta a caracterizar conexão ou prevenção. 4. O reconhecimento de conexão ou continência e a reunião para processamento e julgamento conjunto configuram faculdade do julgador, que aprecia a conveniência da medida no caso concreto. 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão quanto à inexistência de conexão e da desnecessidade de reunião dos feitos demandaria reexame de fatos e provas (origem das obrigações, correlação entre os títulos e risco de decisões conflitantes), providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas; ausente tal requisito, o recurso especial não pode ser conhecido por esse fundamento. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.