Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR ATUALIZADO. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu adjudicação de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial. O imóvel adjudicado possui matrícula nº 70.028, do 4º CRI de Goiânia, e estava registrado em nome do executado, com garantia fiduciária ao Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o Tribunal pode apreciar alegações de indisponibilidades não examinadas pelo juízo de origem; (ii) saber se o valor apresentado pelo credor fiduciário corresponde ao saldo devedor atualizado do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de indisponibilidades não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sendo vedado seu exame nesta instância, para evitar supressão de instância.4. O valor de R$ 14.957,18 informado pelo Banco Pan S/A corresponde a pagamentos realizados até 2017, sem esclarecimento quanto ao saldo devedor atualizado.5. O ofício judicial expedido não solicitou expressamente a atualização do valor da dívida, o que contribuiu para a omissão. A correta adjudicação depende da apuração precisa do montante devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão que fixou o valor da dívida e determinar a requisição de novo demonstrativo ao credor, com reapreciação do pedido de adjudicação.Teses de Julgamento: "1. É incabível a apreciação recursal de matéria não enfrentada pelo juízo de origem. 2. A adjudicação de bem vinculado a contrato fiduciário exige a definição clara e atualizada do saldo devedor. "________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5314813-24.2023.8.09.0006, Relator.: Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 03/07/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5665991-27.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS BANDEIRA JÚNIORAGRAVADO: ROGÉRIO WILDSON LINHARES DE LUCENA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR ATUALIZADO. NECESSIDADE DE REQUISIÇÃO DE NOVAS INFORMAÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu adjudicação de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, em execução de título extrajudicial. O imóvel adjudicado possui matrícula nº 70.028, do 4º CRI de Goiânia, e estava registrado em nome do executado, com garantia fiduciária ao Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o Tribunal pode apreciar alegações de indisponibilidades não examinadas pelo juízo de origem; (ii) saber se o valor apresentado pelo credor fiduciário corresponde ao saldo devedor atualizado do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de indisponibilidades não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sendo vedado seu exame nesta instância, para evitar supressão de instância.4. O valor de R$ 14.957,18 informado pelo Banco Pan S/A corresponde a pagamentos realizados até 2017, sem esclarecimento quanto ao saldo devedor atualizado.5. O ofício judicial expedido não solicitou expressamente a atualização do valor da dívida, o que contribuiu para a omissão. A correta adjudicação depende da apuração precisa do montante devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão que fixou o valor da dívida e determinar a requisição de novo demonstrativo ao credor, com reapreciação do pedido de adjudicação.Teses de Julgamento: "1. É incabível a apreciação recursal de matéria não enfrentada pelo juízo de origem. 2. A adjudicação de bem vinculado a contrato fiduciário exige a definição clara e atualizada do saldo devedor. "________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5314813-24.2023.8.09.0006, Relator.: Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 03/07/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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