Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
266 do RISTJ, razão pela qual faz-se mister que a Corte Especial se pronuncie em primeiro lugar, conforme jurisprudência deste Tribunal (EREsp 223.796/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJ de 15/12/2003). Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão-somente em face dos acórdãos da 6ª Turma e reservo os outros para posterior apreciação da 2ª Seção. - Da Súmula 158/STJ Os precedentes da 6ª Turma, indicados como paradigma nos embargos de divergência, não podem servir para justificar a interposição desse recurso, tendo em vista que a 3ª Seção não mais detém competência para julgar os feitos relativos a locação predial urbana (Emenda Regimental nº 11, de 6.4.2010, DJe de 13.4.2010). Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 158/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 957.118/DF, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 24.5.2011; e AgRg nos EREsp 622.864/DF, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ 1.8.2006. Forte nessas razões, REJEITO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição dos presentes embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a 2ª Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos outros paradigmas. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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