Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato fraudulento de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A probabilidade do direito decorre da análise lógica e comparativa entre as alegações e os elementos de prova disponíveis, sendo necessária a presença de indícios robustos de veracidade das alegações autorais para autorizar a medida antecipatória. 5. O banco agravado apresentou instrumento contratual assinado, "Termo de Adesão a Produtos e Serviços / Cartão de Crédito Consignado e Abertura de Conta de Pagamento", acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", comprovantes de transferências bancárias e demais documentos que demonstram, em análise perfunctória, a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo agravante. 6. Os documentos apresentados fragilizam a alegação de fraude ou de ausência de informação adequada, revelando a necessidade de instrução probatória mais ampla para aferição de eventual vício de consentimento, nos termos do art. 179 do Código Civil. 7. Em juízo de cognição sumária, a ausência de elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado inviabiliza a concessão da tutela provisória, sobretudo diante da presunção de validade dos contratos bancários regularmente firmados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 179; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3014372-84.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002329-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002982-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631245-98.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622657-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621822-17.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0623703-29.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
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